FONTE: CONTÁBEIS

Neste artigo, o especialista comenta as mudanças trazidas pela Lei 14457/2022 para adequação de entidades e empresas que têm CIPA.

Tem CIPA? Então atenção às novidades!Pexels

Algumas mudanças trazidas pela Lei 14457/2022 tem um prazo curto, 180 dias, para adequação daquelas empresas e entidades que têm Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).

Primeiro, é bom contextualizar sobre esta Lei. Ela institui o Programa Emprega + Mulheres e altera alguns pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Gostaria de chamar a atenção a uma importante alteração trazida no Capitulo VII da Lei, que traz medidas importantíssimas no que tange a prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.

A lei imputa aquelas empresas que têm CIPA que busquem oferecer às mulheres um ambiente laboral sadio, seguro e para isso no artigo 23 da lei que adotem:

  1. Regras de conduta a respeito do assédio sexual, regras formais através de um código de conduta por exemplo que deixem claro por parte da empresa a intolerância a atos de assédio no ambiente corporativo;
  2. Estabelecer um canal para recebimento e acompanhamento de denúncias. Neste ponto é bom frisar que não basta disponibilizar um meio de comunicação. É necessário trazer confiabilidade a esse canal, possibilitar o anonimato àquelas pessoas que farão uso dele.
  3. Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa – aqui importante frisar que é conveniente ir além das ações da CIPA, tratar do tema em comunicações recorrentes em canais internos, trazer o tema em palestras de conscientização e prevenção com frequência.
  4. Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações – importante aqui trazer que não basta fazer por fazer. Que estas ações sejam efetivas e passem e fixem a mensagem de combate e intolerância ao assédio. Além disso é importante que nesses eventos sejam sempre ressaltados o canal de denúncia e sua segurança.

E atenção o prazo para a adequação, citado no  § 2º do artigo 23 é de 180 dias!

O ponto principal além dos “muros” da Lei aqui é a proteção dos colaboradores, a busca da integridade, e trazer um ambiente saudável e seguro às companhias e entidades.

Vemos cada vez mais o Compliance sendo este vetor na busca de tais ambientes.

Luiz Fernando Nobrega

Publicado porLUIZ FERNANDO NOBREGA

Contador – Bacharelado em Ciências Contábeis pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru; Pós Graduado em Administração de Marketing e Recursos Humanos pela UNISALESIANO de Lins; Pós Graduado em Controladoria e Finanças pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru; Vice Presidente de Fiscalização Ética e Disciplina do CFC. Coordenador no CFC da Comissão Junto ao COAF.

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