Agência determinou recall de esmaltes e conselho definiu classificação de leite corporal

FONTE: PANORAMA FARMACÊUTICO / por César Ferro

Os últimos dias têm sido agitados para o mercado de higiene e beleza. A Anvisa determinou o recolhimento de cinco linhas de esmalte em gel da marca Impala e o Carf definiu que o leite corporal Monange deve ser classificado como hidratante e não como desodorante.

Notícias mexeram com o mercado de higiene e beleza

Anvisa determina recolhimento de esmaltes da Impala

Após a Impala comunicar que cinco linhas de esmaltes em gel do portfólio continham a substância INCI Trimethylbenzoyl Diphenylphosphine Oxide (TPO), a Anvisa determinou o recolhimento desses produtos. As informações são do g1.

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O recall dos itens, fabricados pelo Laboratório Avamiller de Cosméticos LTDA, foi publicado no Diário Oficial da União na última segunda-feira, dia 16. O uso da substância foi proibido no fim de outubro, após resolução da agência.

Os produtos recolhidos são:

  • Plus Gel Esmalte Impala gel
  • Esmalte Gel Impala Gel Plus
  • Gel Plus Impala Esmalte Gel
  • Esmalte Gel Plus Impala
  • Top Coat Gel Impala Gel Plus Clear

O recolhimento envolve todos os esmaltes das linhas citadas. Apesar de ainda não ter divulgado posicionamento oficial, a fabricante afirma que está seguindo o que foi determinado pela autarquia.

Carf classifica leite corporal como hidratante

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que o leite corporal Monange deve ser classificado fiscalmente como hidratante. Com a medida, a alíquota aplicada sobre o produto será de 22%, diferente do pretendido pela Savoy Indústria de Cosméticos, que desejava enquadrar o item como desodorante, cuja carga tributária é de 7%. O entendimento também alcançou outros itens incluídos na ação, como “leite de colônia” e “óleo paixão”. As informações são do Jota.

Para a defesa, como o produto tem dupla funcionalidade, seria necessário comprovar qual é a preponderante, o que não teria sido feito pela fiscalização. Outro ponto levantado pelos advogados é que a decisão teria se baseado em informações divulgadas pelo varejo, e não pela própria indústria.

No entendimento da relatora Ana Paula Pedrosa Giglio, a função desodorante é acessória e, portanto, trata-se de um hidratante. Para a jurista, a formulação e a forma de apresentação comercial reforçam essa como a finalidade predominante.Leia também:

Categorias: SINDILIMPE

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